O direito dos acionistas à informação nos grupos de sociedades
SÉRVULO PUBLICATIONS 20 Feb 2017
Enquadramento
O direito à informação é, evidentemente, essencial para a tutela dos sócios individualmente considerados e dos interesses minoritários, sendo amplamente divulgado o entendimento de que o pacto social apenas pode facilitar o exercício e alargar o âmbito do direito à informação previsto na lei, mas não pode restringi-lo.
No que se refere às sociedades anónimas, o Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece diferentes categorias ou modos de acesso à informação societária, distinguindo entre um direito mínimo à informação (cf. artigo 288.º), um direito a informações preparatórias da assembleia geral (cf. artigo 289.º), um direito à informação em assembleia geral (cf. artigo 290.º) e um direito coletivo à informação (cf. artigo 291.º).
O problema nos grupos de sociedades
No que se refere, em especial, ao direito coletivo à informação, os acionistas cujas ações atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais (cf. n.º 1 do artigo 291.º do CSC).
Constata-se, assim, e antes de mais, que a epígrafe do preceito é enganadora, não exigindo a lei que se trate do exercício coletivo de um direito à informação, mas apenas que a solicitação de informação parta de um ou mais acionistas, desde que, individualmente ou em termos agregados, possa ser estabelecida uma correspondência entre esse pedido e, pelo menos, 10% do capital social.
Dos assuntos sociais parecem achar-se excluídas, em princípio e segundo o entendimento tradicional na doutrina, as informações relativas a sociedades coligadas com a sociedade diretamente em causa. Mas a bondade desta solução, quando uniformemente aplicada, pode bem ser questionada.
Com efeito, uma proibição de acesso a informação atinente a sociedade coligada, independentemente das diversas formas e graus de intensidade da coligação, pode, realmente, mostrar-se desajustada.
Parece, assim, ser de admitir o acesso a informação sobre a sociedade coligada por parte dos sócios (i) de sociedade totalmente dominante ou (ii) de sociedade diretora nos grupos de sociedades alicerçados num contrato de subordinação, tendo em conta a diluição da autonomia do interesse social da sociedade totalmente dominada ou subordinada, bem patente, nomeadamente, no regime constante dos artigos 501.º a 504.º.
Aliás, negar aos sócios da sociedade totalmente dominante ou diretora o acesso a informação sobre os assuntos sociais que envolvam a sociedade coligada equivaleria à criação de uma verdadeira isenção de fiscalização, por parte dos sócios,da condução pela Administração de parte potencialmente relevante – ou mesmo nuclear – da atividade social, elevando a dissociação entre a titularidade do capital social e a gestão dos negócios sociais a um patamar injustificado e indesejável.
Já poderia revelar-se excessivo, porém, alargar esse direito para além das fronteiras destas duas hipóteses e, nomeadamente, reconhecê-lo aos acionistas de sociedade dominante em relação de domínio não total, porquanto ao direito à informação desses acionistas há de contrapor-se o direito à reserva da vida interna da sociedade coligada e dos demais sócios.