O Programa de Estabilização Económica e Social e o regime transitório de redução das custas judiciais
SÉRVULO PUBLICATIONS 09 Jun 2020
O Programa de Estabilização Económica e Social (“PEES”) foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, publicada em 6 de junho passado, no Diário da República.
O PEES, com um horizonte temporal até ao fim de 2020, enquadra-se na chamada fase de estabilização que pretende “ajudar as famílias e as empresas a ultrapassar as dificuldades provocadas pela pandemia, apoiando uma retoma sustentada da atividade económica”, sem descurar a vertente sanitária.
O Programa de Estabilização assenta em quatro pilares: i) social, envolvendo temas de cariz social e apoios ao rendimento das pessoas; ii) emprego, relacionado com a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica; iii) empresas, centrado no apoio às empresas; e iv) institucional.
Este último pilar visa contribuir para “simplificar e agilizar a atuação da Administração Pública e dos tribunais em tudo o que seja necessário para debelar os efeitos da pandemia e acelerar a retoma económica”, auxiliando a concretização das demais medidas de estabilização económica e social.
Em concreto, no que respeita à área da Justiça, assumindo-se como um estímulo dos sujeitos processuais em colocarem termo ao processo, há a destacar a previsão de um regime excecional da redução de custas judiciais, da responsabilidade do Ministério da Justiça.
Deste modo, espera-se, a breve trecho, a aprovação de um regime de redução de custas processuais, que vigorará durante um período de tempo devidamente delimitado, beneficiando os sujeitos processuais que i) mediante acordo, ii) transação ou iii) desistência, coloquem termo a um processo.
No que concerne a este regime excecional, a sua relevância passará pela resposta encontrada para as seguintes perguntas, ainda sem resposta: qual a percentagem de redução das custas? aplica-se a todos os processos que corram termos nos Tribunais de jurisdição comum e administrativa? aplica-se a processos novos ou apenas aos processos em curso? e se a desistência for parcial? qual o período temporal em que vigorará?
Com o mesmo intuito – mitigar um previsível aumento na procura do serviço de Justiça Económica e social -, o PEES pretende, por exemplo, reforçar os quadros das secretarias judiciais e dos magistrados dos Tribunais de Comércio e do Trabalho, criar um procedimento de resolução alternativa de litígios aberto a pessoas singulares e concretizar a especialização dos tribunais administrativos e fiscais, aprovada através do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, e já definida pela Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio.
Em todo o caso, as medidas em causa não poderão servir de pretexto para que o Estado não supra as expectáveis insuficiências de meios económicas dos tribunais e de quem a eles acede. Relembre-se, a propósito, o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, mesmo que em tempos de pandemia.
Cláudia Amorim | ca@servulo.com
Rui Oliveira Alves | roa@servulo.com