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O Fim da Arbitragem Necessária no Setor dos Medicamentos

SÉRVULO PUBLICATIONS 14 Dec 2018

Desde o final do ano de 2011, os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos estavam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.

Este regime de composição de litígios, criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, obrigava os titulares de patentes de medicamentos de referência a instaurar uma ação perante um tribunal arbitral, sempre que pretendessem defender os seus direitos da iminente introdução de medicamentos genéricos no mercado. O acesso à jurisdição estadual só era possível em sede de recurso da decisão arbitral, que podia ser interposto para o Tribunal da Relação competente.

Porém, volvidos sete anos de vigência da referida lei, o Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, veio revogar o regime da arbitragem necessária, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao Tribunal da Propriedade Intelectual (“TPI”). Com efeito, no prazo de 30 dias a contar da publicitação, na página eletrónica do INFARMED, de todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, os titulares de patentes de medicamentos de referência poderão intentar uma ação judicial ou, caso haja acordo com a outra parte, dar início a um processo arbitral.

O processo arbitral voluntário rege-se pelas regras do regime anterior em matéria de prazos e produção de prova, continuando a aplicar-se, quando compatível com a Lei n.º 62/2011, o regulamento do centro de arbitragem eventualmente escolhido pelas partes e, a título subsidiário, a Lei da Arbitragem Voluntária.

Uma grande novidade no domínio adjetivo está na possibilidade, agora expressamente prevista, de invocação e reconhecimento, no processo arbitral voluntário, da invalidade da patente com meros efeitos inter partes. O legislador decidiu, deste modo, acolher a posição sufragada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 251/2017, em que julgou inconstitucional a norma segundo a qual, no âmbito da arbitragem necessária instaurada em matéria de medicamentos, a parte não se podia defender, por exceção, mediante a invocação da invalidade de patente com efeitos limitados às partes no processo.

Assim, o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento genérico passa a poder invocar e ver reconhecida, no processo arbitral, a invalidade da patente cuja violação lhe é imputada. Trata-se de uma solução que, embora não isenta de críticas – o conhecimento da invalidade com efeitos meramente inter partes suscita problemas de concorrência (permitindo que uma patente seja inválida para as partes no processo e não para todos) e de segurança jurídica (criando o risco de decisões contraditórias entre tribunais arbitrais e entre estes e o TPI) –, confere celeridade à arbitragem, porquanto evita o cenário, que certas doutrina e jurisprudência admitiam, de suspensão da instância no tribunal arbitral até que o TPI conhecesse da invalidade da patente.

O fim da arbitragem necessária no setor dos medicamentos consumar-se-á no dia 9 de janeiro de 2019, data em que o aplicável regime de arbitragem voluntária entrará em vigor, inexistindo norma transitória que regule os efeitos da alteração legislativa em causa sobre os processos arbitrais pendentes.

 

Alexandra Valpaços

ava@servulo.com

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