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Novo regime de prestação de informação à CMVM para efeitos de supervisão prudencial de sociedades gestoras

SÉRVULO PUBLICATIONS 02 Mar 2020

No dia 1 de janeiro de 2020, entraram em vigor as alterações ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (doravante “RGOIC”), publicadas pelo Decreto Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro de 2019.

A CMVM passou, assim, a deter competências de supervisão prudencial sobre as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sobre as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos. Trata-se de uma mudança relevante, dado que anteriormente apenas detinha competências de supervisão comportamental relativamente a estas entidades.

O envio de informação periódica à CMVM revela-se imprescindível ao exercício adequado das competências de supervisão prudencial e, por isso, foi publicado em Diário da República, no dia 25 de fevereiro de 2020, o Regulamento da CMVM n.º 1/2020

O Regulamento da CMVM n.º 1/2020 veio definir a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM para efeitos de supervisão prudencial.

Em primeiro lugar, cumpre identificar que apenas integram o âmbito subjetivo deste diploma as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.

De forma breve, identificamos de seguida o conteúdo da informação a prestar por estas entidades, o momento em que esta deve ser prestada e em que termos.

i) O envio trimestral (ou mensal) de informação relativa ao cumprimento dos requisitos prudenciais

A regra geral determina que as entidades sujeitas ficam obrigadas a enviar trimestralmente, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita, a informação referente ao cumprimento de requisitos prudenciais.

O conteúdo desta informação encontra-se descrito no Anexo I do Regulamento, para as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, e no Anexo II para as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.

Não obstante, existem casos excecionais que exigem que o envio da informação seja efetuado com uma periodicidade menor.

O artigo 2.º/2 do Regulamente da CMVM n.º 1/2020 prevê que, sempre que as entidades não cumprem os indicadores prudenciais legais a que se encontram sujeitas, devem adotar um conjunto de procedimentos específicos.

Em primeiro lugar, as entidades, logo que tenham conhecimento que estão em situação de incumprimento, devem reportar esse facto à CMVM e apresentar, no prazo de um mês a contar desta comunicação, um plano de viabilidade económica e financeira, devidamente calendarizado, com vista à regularização da situação.

Nestas situações, e até regularização da situação de incumprimento, o envio de informação deve ser mensal, e deve ocorrer até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que a informação se refere, de forma a permitir à CMVM acompanhar devidamente os casos sinalizados.

ii) Envio trimestral (ou mensal) de informação relativa aos dados económico- financeiros

As entidades enviam à CMVM informação relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral (Anexo IV do Regulamente da CMVM n.º 1/2020) com uma periodicidade trimestral, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita.

Sempre que as entidades não cumpram os indicadores prudenciais legais a que se encontram sujeitas, cujo procedimento aplicável repete o disposto no artigo 2.º/2 doRegulamente da CMVM n.º 1/2020 (descrito supra), o envio de informação deve ser mensal até regularização da situação de incumprimento.

iii) Envio de documentos de prestação de contas anuais

Até 30 de junho do ano seguinte a que a informação respeita, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos devem enviar à CMVM, os seguintes documentos de prestação de contas anuais (Anexo Vdo Regulamente da CMVM n.º 1/2020):

      i) Relatório de gestão, no qual se devem pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis;  

      ii) Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração das alterações no capital próprio, demonstração do outro rendimento integral e respetivos anexos;

      iii) Parecer do órgão de fiscalização e certificação legal das contas; e  

      iv) Documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.

      v) Informação específica referente à certificação legal das contas, nomeadamente sobre reservas e ênfases (Anexo VI).

Por fim, cumpre apenas ressalvar que o preenchimento dos anexos ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, para efeitos de envio da informação requerida, deve respeitar os termos definidos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016, cujo conteúdo deve ser atentamente considerado.

 

Sara Guerra | sfg@servulo.com

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