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Novo Regulamento Delegado em matéria de financiamento colaborativo (“Crowdfunding”)

SÉRVULO PUBLICATIONS 08 Mar 2024

No passado dia 22 de janeiro, foi publicado o novo Regulamento Delegado (UE) 2024/358, da Comissão, de 29 de setembro, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação (nível 2) em sede de financiamento colaborativo e que especificam os requisitos aplicáveis à classificação de crédito de projetos de financiamento colaborativo (“crowdfunding”), à fixação de preços de ofertas de financiamento colaborativo e às políticas e procedimentos de gestão dos riscos (“Regulamento”).

Este novo Regulamento encontra-se dividido em quatro capítulos que estabelecem os deveres aplicáveis aos prestadores de serviços de crowdfunding, no que diz respeito aos seguintes temas, abaixo tratados:

i. Métodos de cálculo de classificações de crédito e dos preços de oferta de financiamento colaborativo;

ii. Avaliação de risco de crédito e empréstimos;

iii. Fixação de preços;

iv. Políticas e procedimentos internos que assegurem a informação aos investidores, a avaliação do risco de crédito, dos empréstimos e fixação de preços.

A. Métodos de cálculo de classificações de crédito e dos preços de oferta de financiamento colaborativo:

O novo Regulamento impõe que todos os prestadores de serviços de crowdfunding descrevam os métodos utilizados para classificação de crédito, bem como aos preços sugeridos, quando aplicável, de modo que os seus investidores consigam compreender o seu conteúdo e distingui-las de meras comunicações comerciais.

Para garantir que os investidores conhecem os métodos utilizados na classificação de créditos e no cálculo dos preços da oferta, os prestadores de serviços de crowdfunding devem prestar um lote adicional de informações previstas nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento.

O racional subjacente a estas duas normas reside na necessidade de assegurar a transparência na classificação de créditos e fixação de preços, de modo que os investidores se encontrem devidamente informados das condições dos créditos concedidos.

B. Avaliação de risco de crédito e empréstimos:

Paralelamente à adoção de métodos de cálculo das classificações de crédito, bem como dos preços de oferta, o novo Regulamento estabelece um conjunto de requisitos relacionados com a adoção de métodos de avaliação do risco de crédito e dos empréstimos.

Neste sentido, o Regulamento impõe que os prestadores de serviços de crowdfunding avaliem a capacidade do promotor do projeto de financiamento em cumprir com as suas obrigações financeiras.

A avaliação do risco de crédito pressupõe, igualmente, que o prestador de serviços de pagamento tenha acesso a um conjunto de informações, relativas ao promotor e respetivo projeto, que lhe permitam efetuar essa avaliação de forma correta e segura, de modo a não induzir em erro os investidores.

Além do leque de elementos que devem ser ponderados no âmbito da avaliação do risco de crédito (artigo 6.º), da avaliação da situação financeira (artigo 7.º), da avaliação de negócio e estratégia empresarial (artigo 8.º) do promotor ou na avaliação dos empréstimos (artigo 13.º) os prestadores de serviços de crowdfunding devem ainda considerar as informações sobre mecanismos de proteção de crédito (artigo 9.º), informações sobre a proteção real do crédito (artigo 10.º) informações sobre a proteção pessoal de crédito (artigo 11.º) e informações contabilísticas (artigo 13.º).

C. Fixação de preços:

No que diz respeito à fixação dos preços, os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar uma fixação justa e adequada dos empréstimos concedidos, devendo considerar, para tal: (i) o perfil de risco do promotor do projeto e/ou do projeto; (ii) o valor líquido do empréstimo; (iii) as condições de mercado; e (iv) a estratégia empresarial.

Os requisitos aplicáveis à fixação de preços fundam-se no princípio da transparência, bem como na proteção da relação de confiança que existe entre todas as partes envolvidas no crowdfunding, nomeadamente, o prestador de serviços, o promotor do projeto e os investidores.

Por este motivo, o cálculo do valor líquido obedece, igualmente, à verificação de um conjunto de fatores, tais como (i) o montante de capital do empréstimo; (ii) a data de vencimento; (ii) a frequência das prestações; e (iv) a aplicação de uma taxa de juro adequada ao desconto de reembolsos futuros.

D. Políticas e procedimentos internos que assegurem a informação aos investidores, a avaliação do risco de crédito, dos empréstimos e fixação de preços:

Por fim, e de modo a assegurar que são prestadas aos investidores todas as informações relacionadas com a classificação dos créditos, fixação e cálculo de preços, bem como com a avaliação de riscos, o novo Regulamento impõe que os prestadores de serviços adotem mecanismos de governação adequados, devendo estes assegurar, por um lado, que todas as informações a prestar aos investidores são completas e atualizadas e, por outro, que os sistemas, processos e mecanismos internos de governação são proporcionais à sua dimensão e complexidade.

Assim, a implementação e adoção de mecanismos de governo adequados verifica-se através de três técnicas principais:

i. Da implementação das políticas de divulgação de informação (artigo 16.º);

ii. Do estabelecimento de um quadro de gestão de riscos, com responsabilidades e funções definidas e com a definição de categorias de riscos (artigos 17.º a 19.º); e

iii. Da implementação de políticas de avaliação do risco de crédito (artigo 22.º).

Os requisitos de governação impostos pelo Regulamento são justificados atendendo aos deveres de proteção dos investidores e de defesa do mercado a que se sujeitam os prestadores de serviços de crowdfunding e encontram-se em linha com os regimes homólogos vigentes nos setores financeiro e bancário. 

Guilherme Ribeiro Martins | grm@servulo.com

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