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Novo Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo, do Contrato de Formação Desportiva e da Atividade de Empresário Desportivo

SÉRVULO PUBLICATIONS 18 Jul 2017

Foi publicada a Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação desportiva.

 O novo diploma, que revoga a anterior Lei n.º 28/98, de 26 de junho, entra em vigor a 19 de julho de 2017 e procede a importantes alterações ao regime especial do trabalho desportivo.

 A. Alterações em matéria de formação do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo:

  • É fixado um novo limite máximo do período de duração do contrato de trabalho desportivo, de cinco épocas desportivas, em lugar das atuais oito épocas desportivas (art. 6.º, n.º 1);
  • No caso de contratos celebrados por menores de idade, o limite máximo de duração é reduzido a três épocas desportivas (art. 6.º, n.º 4);
  • O regime do período experimental é objeto de revisão, não podendo exceder 15 dias em contratos de duração inferior a duas épocas desportivas, ou 30 dias em contratos de duração superior (art. 10.º);
  • É modificado o conteúdo necessário do contrato escrito de trabalho desportivo (art. 6.º, n.º 3);
  • É previsto um novo conjunto de deveres acessórios da entidade empregadora desportiva (art. 11.º);
  • Em matéria de direitos de imagem, é expressamente reconhecida a possibilidade de exploração comercial, pelo praticante desportivo, da sua imagem pública associada à prática desportiva, bem como a possibilidade de transmissão contratual dessa exploração a terceiros (art. 14.º, n.º 1);
  • São ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva relativamente à imagem do coletivo dos seus praticantes desportivos (art. 14.º, n.º 2);
  • Fixa-se a data de vencimento da retribuição do praticante desportivo no 5.º dia do mês subsequente ao da prestação do trabalho, prevendo-se ainda uma possibilidade de criação de mecanismos de fracionamento das retribuições respeitantes aos meses de junho e julho e aos subsídios de Natal e de férias (art. 15.º);
  • É eliminada a sanção de repreensão do rol de sanções disciplinares passíveis de aplicação pela entidade empregadora desportiva (art. 18.º);
  • Em caso de despedimento sem justa causa ou resolução do contrato pelo praticante desportivo com justa causa, é afastado o direito da entidade empregadora anterior de receber qualquer compensação a título de promoção ou valorização de jovens praticantes desportivos (art. 19.º, n.os 2 e 7);
  • Nas modalidades desportivas em que não exista interlocutor sindical e, por esse motivo, não haja contratação coletiva de trabalho, prevê-se que o direito à compensação a título de promoção ou valorização de jovens praticantes desportivos possa ser estabelecido por regulamento federativo (art. 19.º, n.º 8);
  • Em caso de “empréstimo” de praticantes desportivos, é estabelecida uma responsabilidade solidária do empregador cedente e do cessionário pelo pagamento das retribuições devidas ao praticante desportivo que se vençam durante o período da cedência (art. 20.º).

 

 B. Alterações em matéria de cessação do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo:

  • É autonomizada a denúncia contratual durante a vigência do período experimental como forma de extinção do contrato de trabalho desportivo (art. 23.º, n.º 1);
  • São alvo de regulação as chamadas “cláusulas de rescisão” do contrato de trabalho desportivo, estabelecendo-se que as partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento de uma indemnização – que poderá, em qualquer caso, ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a equidade, caso se demonstre ter sido fixada em termos manifestamente excessivos (art. 25.º);
  • Na hipótese de cessação unilateral do contrato promovida pelo praticante desportivo, sem justa causa, é instituída uma presunção legal de intervenção da nova entidade empregadora nessa cessação, determinando-se que, em caso de não ilisão dessa presunção, esta deva responder solidariamente pelo pagamento da indemnização devida em face da cessação do anterior contrato (art. 26.º);
  • É afastada a figura do abandono do trabalho como forma de denúncia contratual pelo praticante desportivo;
  • É eliminada a previsão do direito à reintegração do praticante desportivo em caso de despedimento ilícito;
  • Em sede de responsabilidade das partes pela cessação do contrato, prevê-se que a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte, em regra, pelo valor das retribuições que seriam devidas ao praticante se o contrato de trabalho desportivo tivesse cessado no seu termo, admitindo-se, porém, que a indemnização seja fixada em valor superior quando a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado (art. 24.º).

 

C. Alterações ao regime jurídico do Contrato de Formação Desportiva:

  • É eliminado o requisito de cumprimento da escolaridade mínima obrigatória por parte do formando (art. 28.º, n.º 1);
  • Institui-se, em contrapartida, o dever da entidade formadora proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos em condições de não sobreposição da formação desportiva com o horário escolar (art. 32.º, n.º 1, al. e));
  • O prazo máximo de duração do contrato de formação desportiva é reduzido para três épocas desportivas, caducando, em qualquer caso, no final da época em que o formando complete 18 anos, com possibilidade de prorrogação por mútuo acordo das partes, por mais uma época desportiva (art. 30.º);
  • É eliminação a regulação pela lei do contrato-promessa de trabalho desportivo.

 

D. Autonomização de um regime jurídico do Contrato de Representação ou Intermediação:

  • A nova lei contém uma norma que autonomiza o regime jurídico do contrato de representação ou intermediação que liga o empresário ao praticante ou à entidade empregadora desportiva, com clarificação da sua natureza jurídica e introdução de exigências formais, funcionais e de caráter remuneratório (art. 38.º);
  • É proibida a celebração de contratos de representação ou intermediação desportiva com praticantes menores de idade (art. 36.º, n.º 3);
  • No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante é limitada a 10% do montante líquido da sua retribuição (art. 38.º, n.º 3);
  • É introduzido um limite de duração do contrato, de 2 anos, com possibilidade de prorrogação por vontade expressa das partes, embora sem possibilidade de renovação automática (art. 38.º n.os 4 e 5);
  • Em caso de rutura indevida do contrato de representação ou intermediação por parte do praticante desportivo, a sua responsabilidade é limitada a 10% do montante líquido da sua retribuição durante aquele que seria o período remanescente do contrato (art. 38.º, n.º 9).

Além destas alterações, assume ainda especial relevância a consagração de uma possibilidade de criação, por meio de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de uma modalidade contratual intermédia, de natureza mista, situada entre o contrato de formação desportiva e o contrato de trabalho, destinada a praticantes com idade não superior a 21 anos (art. 41.º).

É também instituído um regime especial de invalidade contratual, que comina com a nulidade quaisquer cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que, não o contrariando na sua letra, acabem por produzir um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir (prevenção da fraude à lei) – art. 42.º.

Finalmente, a nova lei procede ainda à consagração de um regime sancionatório especial, que comina com a prática de contraordenação – muito grave, grave ou leve – a violação pela empregadora desportiva ou pela entidade formadora de determinadas normas contidas neste diploma (art. 40.º).

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