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Nesletter Momentum PT

SÉRVULO PUBLICATIONS 21 Dec 2009

A partir deste número da  Momentum,  procurando nela fazer reflectir de forma mais abrangente a realidade da Sérvulo, cada artigo corresponde a uma das nossas áreas de prática. Surgem por isso agora, especificamente, textos das áreas de “Project Finance” e de Contencioso.

A este último domínio corresponde, precisamente, uma nota referenciando o alargamento da aplicação a um número maior de tribunais do “Regime Processual Civil de Natureza Experimental”, criado tendo em conta, sobretudo, o fenómeno recente dos “litigantes em massa”, especialmente para cobrança de créditos de reduzido valor, e o seu efeito de sobrecarga  e consequente morosidade dos tribunais.

O referido “Regime Experimental”, já em aplicação em alguns tribunais, reúne, entre outros aspectos, numa espécie de experiência laboratorial, algumas das tendências díspares de reforma dos últimos anos, misturando, por exemplo, a integral informatização dos processos, o excessivo poder livre do juiz em relação à definição da tramitação processual, exigências desproporcionadas às partes de “colaboração com a justiça”, e mesmo a hipótese, virtualmente impossível, de colaboração das partes (contrárias) entre si para apresentarem uma petição comum ou inquirirem testemunhas em conjunto fora do tribunal. Tudo em termos que, afinal, não conseguirão, por si, tornar mais simples, fluida e consequentemente rápida, a actividade processual.

Muito para além deste episódio legislativo, as regras processuais aplicáveis a acções judiciais de natureza civil e comercial, para não falar do regime paralelo da organização dos tribunais, têm estado em reforma intermitente há, pelo menos, quinze anos, se não contarmos com a reforma intercalar de 1985 do Processo Civil, sem que  da mesma se possa honestamente fazer um balanço positivo, fazendo descrer do rumo ou rumos traçados e pensar se o problema será predominantemente resolúvel  mudando as regras ou, sobretudo, mudando as pessoas.

O mal não é contudo e felizmente geral, como o exemplifica a nota relativa à comunicação oficiosa de actos pelo Registo Comercial aos serviços de finanças e da segurança social.

Há que reconhecer que, no domínio do registo das sociedades comerciais, embora em termos não perfeitos, se vem progredindo no sentido de uma efectiva desburocratização, com resultados positivos, quanto à diminuição  da carga imposta aos interessados e ao aumento sensível de celeridade, e tornando Portugal, ao menos nesse ponto, mais “competitivo” relativamente à generalidade dos países europeus.

António Teles

at@servulo.com