Medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais: suspensão dos processos de execução fiscal e medidas de regularização da situação tributária
SÉRVULO PUBLICATIONS 01 Feb 2021
Atendendo ao estado atual de pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias, em diversas matérias, incluído, fiscais.
Neste contexto, foi aprovado um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que sofreu sucessivas alterações.
Recentemente e no seguimento destas medidas, foi determinada a suspensão dos processos de execução fiscal pelo Despacho de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, bem como foi publicado o Despacho n.º 1090-C/2021, de 26 de janeiro, que determina a regularização da situação tributária através da possibilidade de pagamento em prestações sem prestação de garantia.
1. Suspensão dos processos de execução fiscal
Por Despacho de 8 de janeiro de 2021, foi determinada a suspensão, entre o dia 1 de janeiro de 2021 e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados quer pela AT, quer pela Segurança Social.
Na sequência, em 15 de janeiro de 2021 foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021 que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. O diploma consagra a nível fiscal, à semelhança que se sucedeu em 2020 e no mesmo sentido do Despacho acima referido, a suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e pela Segurança Social.
Entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT, Segurança Social e outras entidades são suspensos.
Pelo mesmo período, a administração tributária fica impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.
São suspensos também os planos prestacionais em curso, bem como os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, ainda que possam continuar a ser pontualmente cumpridos.
O diploma determina ainda a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas neste período, e a anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal.
No período que vigorar a suspensão considera-se que o contribuinte tem a sua situação regularizada.
2. Regularização da situação tributária através de pagamento em prestações sem prestação de garantia
Com o objetivo de simplificar procedimentos e evitar deslocações desnecessárias aos serviços, foi determinado que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia. Por forma a promover a regularização da situação tributária esta faculdade não dependerá da apresentação do pedido, conforme Despacho n.º 1090-C/2021, de 26 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.
O Despacho estipula regras próprias relativamente às dívidas de IRS e de IRC de valor igual ou inferior a € 5000 e € 10 000, que já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia.
A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a possibilidade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
ii) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
iii) A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, independentemente da apresentação do pedido.
O plano prestacional é criado pela AT, cabendo a esta a notificação dos contribuintes dos respetivos planos prestacionais.
O pagamento da primeira prestação, equivale ao pedido de pagamento em prestações, e deverá ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT. O incumprimento do pagamento de qualquer uma das prestações, provoca o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se de seguida processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
O Despacho consagra também regras próprias quanto às dívidas em execução fiscal de valor inferior a € 5000 para pessoas singulares ou € 10 000 para as pessoas coletivas, que já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia.
Para esse efeito, a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a possibilidade de pagamento em prestações, até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sempre que se verifiquem as condições previstas nos artigos 196.º e 199.º do CPPT ao caso concreto.
O respetivo plano prestacional é criado pela AT, cabendo a esta proceder à notificação dos planos prestacionais, para os contribuintes que preencham os requisitos legais e não disponham já de plano de pagamento em prestações.
A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ocorrendo a exclusão do plano automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal.
A situação tributária do contribuinte será considerada regularizada, e o processo de execução fiscal manter-se-á suspenso, mesmo após o termo da suspensão aprovada até 31 de março, a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.
Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com
Lúcia Marques Capucho | lca@servulo.com