Mais uma Contribuição (cada vez menos) Extraordinária
SÉRVULO PUBLICATIONS 27 Dec 2019
Neste expresso orçamental era irresistível a referência à proposta de criação da Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos do Serviço Nacional de Saúde (doravante «Contribuição»), cuja finalidade será garantir a sustentabilidade do SNS.
De acordo com a proposta, a Contribuição incidirá sobre os fornecedores – sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores – que faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios.
No entanto, são excluídos de tributação os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico e isentos os fornecedores de dispositivos médicos que adiram, sem reservas, aos acordos entre o Estado Português e as associações de fornecedores, nos quais serão fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra dispositivos médicos e reagentes.
A Contribuição terá por base o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS (de acordo com os dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS), deduzido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao valor anual das aquisições serão aplicadas taxas progressivas que variam entre 1,5% e 4%.
Tendo em conta os dados iniciais, a Contribuição poderá suscitar inúmeras questões de natureza legal. Entre estas encontra-se, nomeadamente, a dificuldade em escrutinar o seu carácter bilateral o que implicará uma árdua tarefa de qualificação jurídica do tributo que terá, inevitavelmente, repercussões na apreciação da sua conformidade constitucional. Por outro lado, a ausência de fundamentos fiscais e extrafiscais subjacentes às exclusões e isenções previstas, poderá colocar em crise os princípios basilares do sistema fiscal. Por fim, não se pode deixar de sublinhar a inconsistência de se continuar a prever Contribuições Extraordinárias quando para as contas públicas se prevê uma situação de superavit. De facto, a proposta desta nova contribuição extraordinária, conjuntamente com a prorrogação das contribuições anteriormente criadas, demonstra uma tendência para a proliferação de contribuições sectoriais que representam verdadeiros mecanismos seletivos para aumentar a carga fiscal sobre determinados setores estratégicos da economia portuguesa.
Diogo Feio
Bruno Miguel Marques