Lei do Orçamento do Estado Expresso: Alterações relevantes em sede de IRC
SÉRVULO PUBLICATIONS 16 Oct 2023
No âmbito da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, foram apresentadas um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), entre as quais destacamos as seguintes:
- Alteração das taxas de Tributação Autónoma nas despesas com viaturas ligeiras
A proposta do Orçamento do Estado prevê a alteração das taxas de tributação autónoma previstas para os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, conforme quadro abaixo:
Custo de aquisição da viatura |
Taxa em vigor |
Proposta OE |
inferior a 27.500€ |
10% |
8,50% |
igual ou superior a 27.500€ e inferior a 35.000€ |
27,50% |
25,50% |
igual ou superior a 35.000€ |
35% |
32,50% |
Adicionalmente, de acordo com a alteração proposta para o artigo 88.º do Código do IRC, este passa a prever, especificamente no n.º 20 que os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não estão sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição da viatura, quando estejam afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo ou quando o seu uso seja qualificado como rendimento do trabalho dependente através da celebração de acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da viatura automóvel.
- Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias
É proposto que fique isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento na categoria D IUC.
Para que se possa beneficiar deste incentivo é necessário que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.
Os veículos objeto do benefício devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.
- Regime Extraordinário de Apoio aos Encargos Suportados com Eletricidade e Gás
A proposta do Orçamento do Estado para 2024 mantém para os períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024, o regime criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023, que possibilita a majoração em 20% dos gastos e perdas referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos ao abrigo do sistema de incentivos “Apoiar Indústrias Intensivas em Gás”.
Sujeitos passivos (s.p.) abrangidos |
Sujeitos passivos (s.p.) excluídos |
s.p. de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola |
s.p. que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da: |
s.p. de IRC não residentes com estabelecimento estável |
|
s.p. de IRS com contabilidade organizada (categoria B). |
No que respeita ao exercício de 2024, este apoio não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, que estabelece que o IRC liquidado a final não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais.
Adicionalmente, a proposta prevê que, a majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, que, por ultrapassar o acima indicado limite, não pôde ser usufruída nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada para efeitos de apuramento do resultado tributável até ao décimo segundo período de tributação seguinte.
Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com
Beatriz Ferreira Faria | bff@servulo.com