IRC – Majoração de gastos
SÉRVULO PUBLICATIONS 16 Nov 2022
Eletricidade e gás natural
Perante o acentuado aumento dos preços da energia na estrutura dos gastos das empresas, o Governo viu-se obrigado a adotar medidas para mitigar esse aumento.
Nesse sentido, na proposta do Orçamento do Estado para 2023, previu uma majoração de 20%, em sede de IRC, dos gastos e perdas suportados com os consumos de eletricidade e do gás natural, na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos no âmbito do “Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
Este benefício fiscal não poderá ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis. Estando, ainda, excluídos da sua aplicação os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás, bem como da fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
Esta majoração é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, o que significa que terá efeitos retroativos.
Valorização Salarial
Na proposta do Orçamento do Estado para 2023 prevê-se, ainda, a majoração fiscal de 50% em sede de IRC, dos encargos suportados, a título da remuneração fixa e das contribuições para a Segurança Social, com os aumentos salariais determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Para efeitos de aplicação deste benefício fiscal apenas serão considerados os encargos relativamente aos trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior e esteja acima da remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
Por forma a combater a desigualdade salarial, este incentivo fiscal não é aplicável quando se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior. Também não é aplicável quando estejam em causa encargos referentes a trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade empregadora, sejam membros dos órgãos sociais ou detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.
O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a RMMG.
O incentivo fiscal à valorização salarial cessará a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.
Com a adoção destas medidas o Governo está a atuar na diminuição do resultado fiscal apurado pelas empresas e, consequentemente, no montante do imposto a pagar.
Patrícia Guerra Carvalhal | pgc@servulo.com