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Empresas de investimento: o novo regime das “contas segregadas”

SÉRVULO PUBLICATIONS 24 Jan 2022

Foi recentemente publicado o Regulamento Delegado (UE) 2022/26, da Comissão, que vem proceder à concretização do conceito de “contas segregadas”, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 15.º do Regulamento 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019.

O Regulamento 2019/2033 tem como objetivo estabelecer as regras e requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, em particular, requisitos de fundos próprios relacionados com os riscos inerentes para os clientes, mercado e empresas de investimento. Trata-se de um diploma que complementa o Regime das Empresas de Investimento, recentemente aprovado através do DL 109-H/2021, de 10 de dezembro.

Conforme resulta do disposto no Artigo 4.º, n.º 1, (49) do Regulamento 2019/2033, por “contas segregadas” entende-se as contas junto de entidades nas quais os fundos de clientes detidos por uma empresa de investimento são depositados nos termos do artigo 4.º da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão [Depósito dos Fundos dos Clientes], caso o direito interno aplicável estabeleça que, em caso de insolvência ou desencadeamento da resolução ou administração da empresa de investimento, os fundos de clientes não podem ser utilizados para satisfazer créditos da empresa de investimento que não sejam créditos do cliente.

Este conceito tem por referência os fatores de risco – ou fatores K - representativos dos requisitos de fundo próprios para os riscos que uma empresa de investimento representa para os clientes, para os mercados e para si própria - previstos no Quadro 1 do Artigo 15.º, n.º 2 do Regulamento 2019/2033, nomeadamente no que diz respeito aos fundos de clientes e respetivos coeficientes aplicáveis.

Este regime de “contas segregadas” no novo Regulamento Delegado visa assegurar um nível adequado de proteção dos fundos dos Clientes, procurando estabelecer (i) a obrigatoriedade de conservação de registos relativo às contas e fundos dos clientes, (ii) a segregação das contas de fundos de Clientes e da empresa de investimento; (iii) a conciliação entre contas e registos internos das empresas de investimento e os de terceiros em nome dos quais detenham esses fundos; e (iv) a obrigatoriedade de implementação de medidas ou procedimentos organizacionais adequados à diminuição do risco de perda ou diminuição de valor dos fundos dos Clientes e direitos inerentes.

O Regulamento Delegado (UE) 2022/26 entrou em vigor no dia 12 de janeiro de 2022.

Guilherme Ribeiro Martins | grm@servulo.com

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