ESG: Modelo e conteúdo da informação sobre sustentabilidade a divulgar ao abrigo do Regulamento Taxonomia
SÉRVULO PUBLICATIONS 14 Sep 2021
A Comissão Europeia prossegue os seus trabalhos de implementação da agenda europeia para a sustentabilidade, tendo divulgado no passado dia 6 de julho o projeto de texto do Regulamento Delegado complementar ao Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia), que especifica o conteúdo e a forma de apresentação das informações a serem divulgadas no que diz respeito a atividades económicas ambientalmente sustentáveis, e especificando a metodologia para cumprir essa obrigação de divulgação.
O presente projeto de Regulamento Delegado vem densificar e complementar o Regulamento Taxonomia, concretizando o dever de divulgação de informações dele constante.
Com efeito, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia todas as empresas sujeitas à obrigação de publicar informações não financeiras, nos termos dos artigos 19.o-A e/ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativa às demonstrações financeiras anuais, devem publicar informações sobre a forma e a medida da associação das atividades da empresa a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, ao abrigo dos artigos 3.o e 9.° do mesmo Regulamento.
A proposta de Regulamento Delegado vem completar o Artigo 8.º especificando o teor e forma de apresentação das informações a divulgar, incluindo a metodologia a ser utilizada a fim de lhes dar cumprimento, tendo em conta as especificidades tanto das empresas financeiras como das não financeiras, assim como os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos do Regulamento Taxonomia.
A presente proposta representa, pois, um importante passo na concretização da aplicação prática do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia através da densificação dos deveres nele constantes.
Em particular, ao estabelecer quais os indicadores a utilizar, determinando a fórmula de cálculo dos mesmos e os modelos a seguir para a respetiva publicação, esta proposta vem lançar alicerces seguros para um quadro de transparência e uniformidade na publicação de informações sobre as atividades sustentáveis. A adoção de um sistema uniforme de critérios de avaliação permitirá mitigar o risco de greenwashing e dotará os investidores de informação clara, completa e comparável que lhes permitirá incorporar os critérios de sustentabilidade nas suas decisões de investimento.
Por outro lado, o conjunto de indicadores ora adotado constitui uma importante ferramenta para as empresas que pretendam gerir ou prestar conselhos sobre produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e/ou investimentos sustentáveis, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088 (Regulamento SFDR), permitindo-lhes estruturar tais produtos e desenvolver as suas políticas de investimento sustentável com base em tais critérios.
A proposta de Regulamento Delegado estabelece um conjunto de regras de base, nomeadamente ao nível das definições jurídicas utilizadas e que são uniformizadas com as constantes do Regulamento Taxonomia, e ainda ao nível da inclusão ou exclusão de determinados fatores na contabilização da exposição das empresas financeiras (cfr. artigos 7.º e 8.º da proposta), e das empresas não financeiras (cfr. artigo 8.º da proposta).
Os indicadores propriamente ditos, bem como os respetivos modelos de divulgação, constam de um conjunto de Anexos que constituem parte integrante da proposta de Regulamento Delegado, repartidos pelas seguintes categorias:
a) Empresas não financeiras: compreende as empresas sujeitas aos deveres de divulgação previstos nos artigos 19.o-A e/ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativa às demonstrações financeiras anuais, que não sejam consideradas empresas financeiras. Estas empresas devem divulgar a informação prevista no Anexo I ao projeto de Regulamento Delegado, segundo os modelos constantes do Anexo II.
b) Gestoras de património: compreende os gestores de organismos de investimento alternativos, os gestores de organismos de investimento em valores mobiliários, e os organismos de investimento autogeridos, conforme definidos nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE (cfr. artigo 3.º da proposta). Relativamente a estas empresas, deve ser divulgada a informação prevista nos Anexos III e XI ao projeto de Regulamento Delegado, segundo o modelo constante do Anexo IV.
c) Instituições de crédito, conforme definidas no Regulamento (UE) 575/2013 (cfr. artigo 4.º da proposta), devendo as mesmas divulgar a informação prevista nos Anexos V e XI ao projeto de Regulamento Delegado, segundo o modelo constante do Anexo VI.
d) Empresas de investimento, conforme definidas no Regulamento (UE) 575/2013 (cfr. artigo 5.º da proposta), as quais devem divulgar a informação prevista nos Anexos VII e XI ao projeto de Regulamento Delegado, segundo o modelo constante do Anexo VIII.
e) Empresas de seguros e resseguros, conforme definidas na Diretiva 2009/138/CE (cfr. artigo 6.º da proposta). Estas empresas são obrigadas a divulgar a informação prevista nos Anexos IX e XI ao projeto de Regulamento Delegado, segundo os modelos constantes do Anexo X.
Com vista a permitir às entidades abrangidas a integração dos critérios e modelos ora publicados nos respetivos modelos económicos e relatórios anuais, a proposta de Regulamento Delegado prevê uma entrada em vigor de forma faseada, principiando em 1 de janeiro de 2022 e prevendo-se que apenas vigore de forma plena a partir de 1 de janeiro de 2026.
i) Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, o dever de divulgação cingir-se-á aos elementos essenciais, a saber:
a) Para as empresas não financeiras, o dever de divulgar a proporção de atividades Taxonomia e não-Taxonomia no volume de negócios, nas despesas de capital e nas despesas operacionais, bem como a informação constante da seção 1.2. do Anexo I;
b) Para as empresas financeiras, o dever de divulgar a proporção da exposição a atividades Taxonomia e não-Taxonomia, a exposição a entidades governamentais, bancos centrais e entidades supranacionais, a derivados e a entidades não obrigadas à publicação de informação não financeira, bem como a informação constante do Anexo XI.
ii) A partir de 1 de janeiro de 2023, entra em vigor o dever de divulgação dos key performance indicators das empresas não financeiras, previstos nos Anexos I e II;
iii) Em 1 de janeiro de 2024 entrará em vigor o dever de divulgação dos key performance indicators das empresas financeiras, previstos nos Anexos III, V (com exceção dos indicados em iv) infra), VII, IX e XI; e
iv) Finalmente, em 1 de janeiro de 2026, entrará em vigor o dever de divulgação dos key performance indicators das instituições de crédito especificamente relacionados com os rendimentos provenientes de taxas e comissões e do green asset ratio das carteiras de negociação, previstos nas seções 1.2.3. e 1.2.4. do Anexo V.
A proposta de Regulamento Delegado prevê ainda que a Comissão Europeia efetue até 30 de julho de 2024 uma análise da sua aplicação, com vista a avaliar da potencial inclusão de fatores que se encontram excluídos da contabilização da exposição das empresas financeiras na redação atual, a saber: a) a exposição a entidades governamentais, bancos centrais e entidades supranacionais, e b) a exposição a entidades não obrigadas à publicação de informação não financeira.
Pretende-se que os critérios ora adotados permitam às empresas abrangidas converter objetivos ambientais e de sustentabilidade em estratégias de negócio quantificáveis e concretas. Com este verdadeiro road map para a transparência e a divulgação de informações, cada vez mais os temas de sustentabilidade e ESG deixam de ser meros hashtags para se tornarem elementos integrados na atividade diária das empresas e dos investidores, encorajando a construção de uma economia sustentável em sintonia com os objetivos do European Green Deal delineado pela Comissão Europeia.
Patrícia Costa Gomes | pcg@servulo.com