Direito do Desporto – Novidades Legislativas
SÉRVULO PUBLICATIONS 17 Sep 2019
Foi recentemente publicado um pacote legislativo composto por três diplomas, com o objetivo de proceder a uma atualização em diversos domínios da legislação desportiva vigente em Portugal.
1. Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto (Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro)
Após cinco anos de vigência da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabeleceu o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto,e face à experiência recolhida da sua aplicação, revelou-se necessário ajustá-la à realidade atual do sistema desportivo português, de forma mais eficiente e qualificada.
De entre as várias alterações introduzidas no regime pela recente Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, destacam-se as seguintes:
- Alargamento dos requisitos de acesso ao título profissional de treinador desportivo, designadamente por via do reconhecimento da relevância da obtenção de formação superior e de competências de base científica na prática profissional do treinador de desporto;
- Atribuição de autonomia ao treinador de desporto de grau I, com ampliação do espetro da sua intervenção, atribuindo-se-lhe competências para orientar diretamente praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo;
- Reformulação dos perfis profissionais exigidos para cada um dos graus do título profissional de treinador (graus I, II, III e IV), com atualização dos respetivos referenciais de formação e do seu modo de adequação às diferentes etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes;
- Apoio às carreiras duais, permitindo-se aos praticantes desportivos frequentar formações de treinadores durante o seu percurso como atletas;
- Apoio no pós-carreira de atleta, visando-se a facilitação na transição de carreira de praticantes de níveis avançados para treinadores, criando-se condições de aceleração do processo de formação e reconhecendo-se a importância da experiência do atleta no desenvolvimento das modalidades.
As alterações aprovadas entram em vigor no dia 4 de março de 2020 (180 dias após a sua publicação).
2. Dopagem no desporto (Lei n.º 111/2019, de 10 de setembro)
A Lei n.º 111/2019, de 10 de setembro, veio proceder à terceira alteração àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprovou o regime antidopagem no desporto, visando, numa lógica de cooperação internacional com a Agência Mundial Antidopagem (AMA), responder às necessidades de adequação do quadro legal nacional aos princípios definidos pelo Código Mundial Antidopagem e instrumentos conexos.
De entre as alterações ora introduzidas, destacam-se as seguintes:
- Autonomização funcional da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) relativamente ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (IPDJ), conferindo-se-lhe autonomia administrativa e passando a funcionar na dependência direta do membro do Governo responsável pela área do desporto;
- Maior definição do estatuto do Laboratório de Análises de Dopagem (LAD), que permanecerá na dependência do IPDJ, mas com estatuto de unidade autónoma, liderada por um Diretor de Laboratório, com competências próprias na sua gestão;
- Criação do Colégio Disciplinar Antidopagem, entidade independente da ADoP, mas a quem a ADoP dará apoio logístico, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar;
- Os processos disciplinares decorrentes de colheitas realizadas após a entrada em vigor da lei, serão integralmente conduzidos pela ADoP, que fará a sua instrução e os remeterá ao Colégio Disciplinar Antidopagem para audição dos interessados e decisão;
- Por outro lado, os processos disciplinares que, à data de entrada em vigor desta lei, se encontrem em fase de instrução nas diversas federações desportivas serão por estas instruídos e apenas posteriormente remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para decisão;
- A Agência Mundial Antidopagem, as Federações Internacionais e as Agências Antidopagem estrangeiras passam a ter legitimidade para a intervenção em determinados processos disciplinares;
- Previsão da publicitação obrigatória pela ADoP e pelas federações desportivas da informação relevante referente às sanções aplicadas por violação das normas antidopagem, exceto tratando-se de menores de idade ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil.
As alterações aprovadas visam também a redução dos tempos de decisão dos processos disciplinares, bem como a garantia de que os procedimentos são tramitados de acordo com o estabelecido no Código Mundial Antidopagem.
O referido diploma entra em vigor no dia 10 de outubro de 2019 (30 dias após a data da sua publicação).
3. Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro)
A Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, procedeu à terceira alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
De entre as alterações introduzidas, salientam-se as seguintes:
- Dotação da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) de iniciativa para instaurar processos contraordenacionais, estabelecer prazos para o envio dos autos de notícia pelas forças de segurança e para a conclusão da instrução dos processos;
- Criação da figura do processo sumaríssimo no procedimento contraordenacional, aplicável nos casos em que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social;
- Previsão da publicitação obrigatória no website da APCVD das decisões finais condenatórias proferidas nos processos de contraordenação;
- Aumento dos limites mínimos das coimas e estabelecimento da aplicação obrigatória de determinadas sanções em situações específicas;
- Definição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, criando-se um cartão de acesso às mesmas e impondo-se a venda eletrónica dos respetivos títulos de ingresso;
- Proibição da introdução, posse, transporte ou utilização, fora daquelas zonas, de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
- Possibilidade de determinação pelo Presidente da APCVD da impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso a adeptos de clubes ou sociedades desportivas visitantes, nos casos em que tenham ocorrido incidentes graves em espetáculos desportivos anteriores;
- Atualização e reforço do regime relativo aos ilícitos disciplinares, prevendo-se sanções específicas para a violação do dever de correção, moderação e respeito e para o incitamento ou defesa da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio.
Estas alterações entraram em vigor, na sua globalidade[1], no dia seguinte ao da sua publicação.
João Saúde
Miguel Santos Almeida
Pedro João Domingos
[1] Exceção feita para os artigos 9.º, 2.º, 16.º-A, 10.º-A, n.º 2, e 51.º-A da lei, na versão agora aprovada, relativamente aos quais é instituído um regime faseado de entrada em vigor.