Depósito e publicação das decisões arbitrais em matéria tributária
SÉRVULO PUBLICATIONS 07 Jul 2020
O Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, prevê a publicidade das decisões arbitrais em matéria tributária. Atualmente, essa publicidade é efetuada no sítio da internet do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária passou a determinar-se que as decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por Portaria.
A Portaria n.º 165/2020, de 7 de julho, publicada hoje, vem regulamentar os termos de depósito e publicação das decisões arbitrais em matéria administrativa e tributária.
Assim, a partir do dia 30 de julho, encontram-se sujeitas a depósito as decisões arbitrais em matéria tributária, transitadas em julgado, proferidas por tribunais arbitrais constituídos junto do CAAD.
O depósito das decisões deve ser requerido pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral, que para o efeito terá de se registar como utilizador na área reservada da plataforma informática do Ministério da Justiça, gerida pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. Perante uma situação de impedimento destes, o depósito poderá ser requerido por qualquer um dos outros membros do tribunal arbitral ou por quem as partes designem para o efeito.
O requerimento de depósito das decisões arbitrais é apresentado através do preenchimento de formulário online na referida plataforma, devendo ser instruído com:
a) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, atestando a qualidade de presidente, arbitro único que proferiu a decisão ou seu substituto. Neste último caso, deverá ser indicada a qualidade em que atua, a circunstância impeditiva do depósito da decisão arbitral pelo presidente ou árbitro único acompanhada da respetiva documentação que o comprove;
b) Cópia da decisão assinada e datada;
c) Texto da decisão, com conteúdo pesquisável e expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificação das pessoas a que diz respeito.
Aquando da apresentação do requerimento é gerado um número de referência, que permite ao requerente obter o comprovativo do requerimento apresentado e acompanhar o seu estado.
No prazo de 10 dias, após a apresentação do requerimento, a DGPJ desenvolve as diligências adequadas à verificação da autoria e integridade da documentação que instrui o processo, podendo, nesse prazo solicitar o aperfeiçoamento do requerimento. Na falta de resposta ao pedido de aperfeiçoamento, o requerimento de depósito é recusado.
Em caso de deferimento do requerimento de depósito, o texto da decisão arbitral é publicado no sítio da internet https://tribunais.org.pt.
A publicação da decisão arbitral é acompanhada de um conjunto de informações, com destaque para a data do depósito, data da decisão e do respetivo trânsito em julgado, sumário e texto da decisão, com conteúdo pesquisável.
Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com
Patrícia Guerra Carvalhal | pgc@servulo.com