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Contribuição sobre as embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir

SÉRVULO PUBLICATIONS 20 Oct 2023

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021 criou, no seu artigo 320.º, uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

A contribuição, no valor de 30 cêntimos por embalagem incide sobre a introdução no consumo das referidas embalagens.

Esta contribuição foi regulamentada pela Portaria 331-E/2021, de 31 de dezembro, que veio determinar que a contribuição se aplica a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

A produção de efeitos da referida Portaria relativamente às embalagens de plástico ou multimaterial com plástico ocorreu a 1 de julho de 2022, porém, no que respeita às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, a Portaria n.º 312-C/2022, de 30 de dezembro, veio determinar a sua aplicação a partir de 1 de setembro de 2023. No passado dia 29 de agosto de 2023, foi publicada a Portaria n.º 270/2023, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 312-C/2022, e determina que a contribuição sobre as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio se aplica, apenas, partir de 1 de janeiro de 2024.

Na Proposta do Orçamento do Estado para 2024 é proposta a revogação do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e da referida Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro e propõe-se a introdução da contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir, no Capítulo V, da Lei n.º 82-D/2014 (Lei da Fiscalidade Verde), passando este capítulo a designar-se de “Outros Tributos Ambientais”.

Esta contribuição aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.

Prevê-se que os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única serão determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

A contribuição proposta incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.

São considerados sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas ou noutro Estado membro da União Europeia.

A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 10 cêntimos por embalagem, devendo o respetivo encargo económico ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 20 cêntimos, por embalagem.

Prevê-se que sejam isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que:

  • Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
  • Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
  • Sejam produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  • Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.

A receita resultante da cobrança da contribuição é afeta ao Estado (50%), ao Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular (20%), ao Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio (20%), à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (5%), à Autoridade Tributária e Aduaneira (3%), à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (1%) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (1%).

Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com

Beatriz Ferreira Faria | bff@servulo.com

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