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Assimetrias híbridas: transposição da Diretiva (EU) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho (Diretiva Antielisão fiscal)

SÉRVULO PUBLICATIONS 06 Jul 2020

Foi hoje publicada a Lei n.º 24/2020, de 6 de julho, que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), transpondo parcialmente a Diretiva (EU) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho (Diretiva ATAD (Anti-Avoidance Directive ou, em português, a Diretiva AntiElisão Fiscal). 

O conteúdo desta Diretiva foi maioritariamente transposto para a legislação portuguesa em 2019, tendo alterado, em sede de IRC, as regras de dedutibilidade de juros, as regras CFC (imputação de lucros ou rendimentos de entidades não-residentes controladas) e, ainda, o regime de tributação à saída (transferência de residência de uma sociedade portuguesa para o estrangeiro), bem como a cláusula geral antiabuso. 

A Lei n.º 24/2020 veio agora concluir o processo de transposição, introduzindo um regime, em sede de IRC, no que respeita às assimetrias híbridas com países terceiros. 

De acordo com as palavras do Ministro das Finanças Mário Centeno, em conferência de imprensa no dia 16 de janeiro de 2020 (quando tais medidas foram aprovadas em Conselho de Ministros), o objetivo do diploma agora publicado " é o controlo de situações que potenciam a duplicação de deduções com impacto fiscal, ou seja, o planeamento que está associado a tirar partido de diferenças entre jurisdições fiscais". 

As assimetrias híbridas consistem em mecanismos que permitem, às empresas multinacionais, no contexto de operações transfronteiriças, aproveitar as diferenças entre os regimes fiscais das jurisdições em que operam, assim mitigando a sua carga fiscal. Ou seja, os mecanismos de assimetria híbrida exploram as diferenças no tratamento fiscal de uma entidade ou de um instrumento nos termos da legislação de duas ou mais jurisdições fiscais, a fim de obter uma dupla não tributação, duplas deduções de gastos ou a deduções de gastos sem inclusão de rendimentos na base tributável. 

O Ministro das Finanças referiu, na referida conferência de imprensa, que a transposição deste regime "terá seguramente um impacto relevante na capacidade de receita fiscal dos países, em particular de Portugal, porque limita a erosão da base fiscal proporcionada pelas diferenças entre jurisdições". 

Neste contexto, são introduzidos novos artigos no Código do IRC, em que os artigos 68.º-A a 68.º-D definem o âmbito de aplicação do regime, quer para as situações em que as entidades híbridas não são consideradas residentes, para efeitos fiscais, em Portugal, como para a situação inversa. Procedem, ainda, ao elenco dos gastos que devem desconsiderados para efeitos de IRC, assim como dos rendimentos que devem concorrer para a determinação do lucro tributável em sede deste imposto. 

A entrada em vigor das novas regras será diferenciada. Os artigos 68.º-A, 68.º-B e 68.º-D do Código do IRC são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020, enquanto o artigo 68.º-C do Código do IRC será aplicável apenas aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022. 

Sem prejuízo, o próprio artigo 68.º-C terá diferentes momentos de entrada em vigor dependendo da situação concreta, podendo o mesmo apenas vir a ser aplicável aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de dezembro de 2022, relativamente a assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada, quando se verifiquem cumulativamente as condições previstas na Lei n.º 24/2020.

Teresa Pala Schwalbach | tps@servulo.com

Joana Leão Anjos | jla@servulo.com

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