Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.

As novas regras aplicáveis ao comissionamento bancário associado à contratação de crédito

SÉRVULO PUBLICATIONS 01 Sep 2020

Com a publicação, no passado dia 28 de agosto de 2020, da Lei n.º 57/2020, foram introduzidas novas regras destinadas a reforçar os direitos dos consumidores de serviços financeiros, nomeadamente em matéria de comissionamento bancário em geral e nas vertentes especificas do crédito ao consumo e do crédito à habitação em particular.

As novas regras, que na sua generalidade entrarão em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2021, integram um pacote legislativo mais amplo – abrangendo a recentemente publicada Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, que veio impor um conjunto de limitações à cobrança de comissões pela prestação de serviços de pagamentos em plataformas eletrónicas – com vista a promover a inclusão financeira dos consumidores de serviços financeiros e evitar a sujeição dos mesmos à aplicação de comissões potencialmente abusivas.

Neste contexto, salientam-se como principais novidades introduzidas por este novo diploma:

a) No domínio do crédito ao consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho):

(i) Proibição da cobrança de comissões pela prática dos seguintes atos:

    • Análise e renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato;
    • Processamento de prestações de crédito, ou cobradas com o mesmo propósito, quando o processamento for realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada;
    • Emissão de documento para extinção da garantia real por parte do mutuante no termo do contrato (distrate), seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;
    • Emissão de declarações de divida, ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos (nomeadamente em creches ou escolas) até ao limite anual de seis declarações.

 (ii) Caso existam garantias reais prestadas pelo consumidor: obrigatoriedade da emissão automática e envio ao consumidor de documento que permita a extinção da garantia real (distrate) no prazo máximo de 14 dias uteis após o termo do contrato, ocorra este por força do reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, desde que as obrigações contratuais que recaem sobre o cliente se encontrem integralmente cumpridas. 

As alterações aplicáveis aos contratos de crédito ao consumo apenas se aplicarão a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2021, sendo, contudo, de realçar que a proibição de cobrança de comissões pelo processamento de prestações de crédito apenas se aplicará aos contratos de crédito ao consumo celebrados após a data de entrada em vigor do diploma, isto é, a partir do dia 1 de janeiro de 2021. Quanto à proibição de cobrança das demais comissões, a mesma passa a ser aplicável a partir da referida data relativamente à generalidade dos contratos ao consumo, isto é, tanto àqueles que já se encontrem em vigor naquela data como àqueles que sejam celebrados a partir da mesma. 

b) No domínio do crédito à habitação ou da generalidade do crédito a consumidores garantido por hipoteca (previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de julho): 

(i) Proibição da imposição ao cliente da abertura de conta de depósito à ordem na instituição que concede o crédito, encontrando-se o mutuante obrigado a aceitar a associação do crédito a uma conta aberta junto de outra instituição;

(ii) Obrigatoriedade da emissão automática e envio ao consumidor, de forma gratuita, de distrate no prazo máximo de 14 dias úteis após o termo do contrato.

(iii) Proibição de cobrança de comissões pela prática dos seguintes atos:

    • Renegociação do contrato de crédito;
    • Processamento de prestações de crédito, quando o referido processamento for realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada;
    • Emissão de declarações de divida, ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações. 

As alterações aplicáveis aos contratos de crédito hipotecário entrarão igualmente em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2021, com a particularidade, tal como ocorre nos contratos de crédito ao consumo, de que a proibição da cobrança de comissões pelo processamento de prestações de crédito apenas se aplicará aos contratos de crédito hipotecário celebrados a partir de 1 de janeiro de 2021. 

c) Numa perspetiva global de comissionamento bancário, as alterações agora introduzidas, que entram em vigor no dia 31 de agosto de 2020, vão no sentido de esclarecer que a cobrança de comissões e despesas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços – que segundo a atual formulação do artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho devem corresponder  a um serviço efetivamente prestado ao cliente - devem obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade aos custos suportados pela instituição, ficando expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente

Com estas alterações, o setor financeiro vê-se assim confrontado com novos desafios, fruto do afunilamento das suas fontes de receita, em prol do reforço dos direitos dos consumidores dos serviços financeiros.  

Verónica Fernández | vf@servulo.com

Expertise Relacionadas
Finance and Governance Banking
Related Lawyers
Verónica Fernández