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Arbitragem Necessária ou Mediação para Resolver Conflitos de Consumo de Baixo Valor

SÉRVULO PUBLICATIONS 02 Sep 2019

A resolução de litígios de consumo – isto é, os iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços[1] – através de meios alternativos aos tribunais judiciais (como a mediação e a arbitragem) tem vindo a ser promovida pelo legislador por ser uma solução mais rápida e menos onerosa para os consumidores.

Essa tendência acentuou-se com o regime da resolução extrajudicial de litígios de consumo, aprovado pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que veio, nomeadamente, prever uma rede de arbitragem de consumo (composta por centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem) e estabelecer normas para garantir a eficácia e a acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa desses litígios (como, por exemplo, a decisão no prazo máximo de 90 dias e a gratuitidade do procedimento ou a sua sujeição ao pagamento de uma taxa de baixo valor).

Neste contexto, com o claro objetivo de reforçar a defesa dos consumidores, a Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, veio sujeitar os conflitos de consumo de reduzido valor económico (ou seja, de valor não superior a € 5.000,00) a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral em centro de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizado.

Assim, se um consumidor pretender apresentar uma reclamação relativa à compra de um bem ou à prestação de um serviço, que não exceda o referido montante, poderá dirigir-se a um centro de arbitragem de conflitos de consumo (integrante da lista divulgada pela Direção-Geral do Consumidor) e iniciar um procedimento de mediação ou de arbitragem necessária, vinculando o fornecedor do bem ou prestador do serviço a participar. Não se trata de uma imposição legal inédita, uma vez que os litígios de consumo respeitantes a serviços públicos essenciais já estavam sujeitos a arbitragem necessária desde 2011, em caso de opção expressa dos utentes (pessoas singulares)[2].

Por outro lado, de acordo com a mesma lei, o consumidor deve ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário. Deste modo, os centros de arbitragem de conflitos de consumo passam a ter o dever de informar o consumidor do direito a constituir advogado ou solicitador

Finalmente, o diploma em questão estabelece que, nos conflitos de consumo de reduzido valor económico, o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final. Considerando que existem centros de arbitragem de conflitos de consumo que acolhem procedimentos gratuitos de resolução alternativa de litígios, a referida norma não tem, nesses casos, aplicação. 

Estas alterações, que embora incidam apenas sobre o artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (regime aplicável à defesa dos consumidores), têm de ser enquadradas no aludido regime da resolução extrajudicial de litígios de consumo[3], entrarão em vigor no dia 15 de setembro de 2019.

 

Alexandra Valpaços

ava@servulo.com

 



[1] Relativamente a obrigações decorrentes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços.

[2] Cfr. Artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação dada pela Lei n.º 6/2011, de 10 de março.

[3] Designadamente, a sujeição de quaisquer conflitos de consumo de baixo valor a arbitragem necessária, quando seja essa a opção do consumidor, amplia o dever de informação que a lei impõe aos fornecedores de bens e aos prestadores de serviços, devendo estes divulgar o(s) centro(s) de arbitragem de conflitos de consumo a que se encontrem vinculados para dirimir aqueles litígios (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro).

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