Aprovação da Diretiva "Stop the Clock" no âmbito do Pacote Omnibus da União Europeia
SÉRVULO PUBLICATIONS 15 Apr 2025
1. Apresentação
No dia 14 de abril de 2025, o Conselho da União Europeia aprovou a Diretiva "Stop the Clock" (Omnibus I), apresentada no contexto do Pacote legislativo Omnibus. O mesmo texto legislativo tinha sido já aprovado no início deste mês por uma larga maioria no Parlamento Europeu.
Esta iniciativa legislativa visa mitigar os desafios enfrentados pelas empresas no cumprimento das obrigações de reporte de sustentabilidade impostas pela Diretiva de Relato de Sustentabilidade Corporativa (CSRD – Corporate Sustainability Reporting Directive) e pela Diretiva de Diligência Devida em matéria de Sustentabilidade (CSDDD). Para o efeito, a Diretiva agora aprovada ajusta os prazos das obrigações normativas decorrentes destes diplomas, promovendo uma transição mais gradual e acessível para as entidades abrangidas.
A CSRD, aprovada em 2022, alargou significativamente o conjunto de empresas sujeitas a requisitos rigorosos de divulgação de informações sobre sustentabilidade, com base nos Padrões Europeus de Relato de Sustentabilidade (ESRS – European Sustainability Reporting Standards). Por seu turno, a CSDDD impôs um exigente catálogo de deveres em matéria de diligência devida. A complexidade dos novos requisitos, aliada à necessidade de adaptação da estratégia, dos processos de contratação e dos sistemas internos de reporte, tem gerado dificuldades operacionais significativas para as empresas.
Com esta Diretiva, a União Europeia reconheceu as limitações práticas de uma transição excessivamente célere e aprovou um mecanismo de flexibilização para garantir uma adaptação mais progressiva.
2. Alterações previstas à CRSD e à CSDDD
Esta Diretiva altera a Diretiva (UE) 2022/2464 (CSRD), introduzindo um adiamento de dois anos nas obrigações de reporte para determinadas categorias de empresas.
a) Empresas sujeitas a reporte a partir de 2025 passam a reportar em 2027
As seguintes entidades só estarão obrigadas a reportar sustentabilidade a partir dos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027 (em vez de 1 de janeiro de 2025):
- Grandes empresas com até 500 trabalhadores em média durante o exercício;
- Grandes empresas com mais de 500 trabalhadores, mas que não sejam entidades de interesse público;
- Empresas-mãe de grandes grupos com mais de 500 trabalhadores em base consolidada, mas que não sejam entidades de interesse público.
b) Empresas sujeitas a reporte a partir de 2026 passam a reportar em 2028
Por seu turno, ficam obrigadas a reportar apenas para exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2028:
- PMEs cotadas em mercados regulamentados da UE;
- Instituições pequenas e não complexas, desde que sejam grandes empresas ou PMEs cotadas;
- Empresas (re)seguradoras cativas, desde que qualificadas como grandes empresas ou PMEs cotadas.
No que respeita à CSDDD, relativa ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade (Diretiva (UE) 2024/1760), o prazo de transposição será diferido por um ano, para 2028, o que assegura mais tempo para adaptação para que as empresas possam considerar as orientações que a Comissão Europeia deverá, entretanto, publicar. Também a fase inicial de aplicação da CSDDD foi, para o primeiro grupo de empresas abrangidas pela diretiva, adiada por um ano.
3. Transposição
O texto legislativo aprovado será publicado no Jornal Oficial da UE e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os Estados-Membros deverão transpor a Diretiva para a legislação nacional até ao dia 31 de dezembro de 2025.
4. Síntese
O horizonte temporal dos compromissos de sustentabilidade empresarial é de longo prazo, para cumprimento dos objetivos dos ODS e do Acordo de Paris. Deste ponto de vista, a aprovação da Diretiva Omnibus I /"Stop the Clock" deve ser saudada pela celeridade e pela convergência reveladas pelas instituições europeias. Esta Diretiva, afinal, constitui uma adaptação positiva do quadro regulatório europeu em matéria de sustentabilidade corporativa, promovendo um adiamento dos prazos de aplicação da CSRD e da CSDDD para permitir às entidades abrangidas um período adicional para adaptação. Apesar desta flexibilização, as empresas devem manter o seu planeamento e os seus esforços de transição, preparando-se cuidadosa e atempadamente para os requisitos futuros.
Paulo Câmara | pc@servulo.com
Maria Borges da Fonseca | mbf@servulo.com