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Alterações ao Regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento e a sua extensão até 2025

SÉRVULO PUBLICATIONS 13 Jan 2020

No quadro de apoio à investigação, desenvolvimento e inovação, a proposta de Orçamento do Estado para o ano de 2020 (“Proposta de OE 2020”) antecipa alterações ao Regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento (“SIFIDE II”), estendendo, desde logo, o seu prazo de vigência até 2025.

Aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) que realizem, direta ou indiretamente, aplicações relevantes em atividades de investigação e desenvolvimento (“I&D”), designadamente através da aquisição de unidades de participação em fundos de investimento destinados a financiar entidades dedicadas a tais atividades, passou a exigir-se a manutenção das referidas participações pelo período mínimo de 5 anos, sob pena de, ao IRC do período de alienação, ser adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção corresponde ao período em falta, acrescido dos respetivos juros compensatórios.

Tal disposição revela-se um mecanismo com caracter anti abusivo, com vista a minimizar o defraudamento do próprio instrumento de promoção do investimento em I&D e da fruição do benefício, através da correlação entre a efetivação do financiamento e a consequente concessão do crédito fiscal. Na ausência de uma disposição transitória, estima-se que esta limitação apenas seja aplicável aos investimentos realizados a partir de 2020.

No que respeita às despesas associadas aos fundos de investimento, a redação proposta prevê que a certificação da Agência Nacional de Inovação, S.A. (“ANI”) se dirija, unicamente, às entidades que investem em I&D, eliminando-se a necessidade de reconhecimento dos respetivos projetos e demais obrigações de reporte e avaliação anual.

Sem prejuízo, as entidades gestoras dos mencionados fundos de investimento, face ao seu posicionamento, em termos de acesso e controlo de informação, passam a ter a obrigação de reportar à ANI, até ao dia 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento (portefólio ou outro) que evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior.

Estas entidades passam, de igual modo, a poder solicitar à ANI a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo, ainda que essa declaração não tenha caracter vinculativo quanto à elegibilidade das concretas despesas a apreciar em sede de candidatura.

Mais se acrescenta que a referida proposta prevê a revogação da disposição – prevista pela Lei do OE para 2019 – que concedia ao Governo a possibilidade, nunca regulamentada, de estipular uma taxa às entidades que concorressem à obtenção de tal benefício fiscal, visando compensar o custo com a avaliação das candidaturas apresentadas.

 

Joana Leão Anjos

jla@servulo.com

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