Alterações ao Regime da Transmissão de Estabelecimento
SÉRVULO PUBLICATIONS 28 Feb 2018
Magda Sousa Gomes, corresponsável do departamento de Laboral da SÉRVULO, publica um update sobre a proposta de lei que introduz modificações significativas ao regime da transmissão de estabelecimento, procedendo, assim, à décima terceira alteração do Código do Trabalho.
De entre as modificações que serão introduzidas, cumpre, nomeadamente, destacar:
(i) A consagração expressa da manutenção por parte dos trabalhadores transmitidos, de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;
(ii) A alteração do conceito de “unidade económica”, devendo a mesma ser entendida como o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória;
(iii) o alargamento para 2 anos do prazo durante o qual o transmitente é solidariamente responsável com o adquirente, pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão;
(iv) A consagração da obrigação de comunicação à ACT por parte das médias e grandes empresas, quanto ao conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente. Mais, havendo transmissão de uma unidade económica, deverão ainda ser comunicados todos os elementos que a constituam. De referir que no caso das micro e pequenas empresas, tal obrigação dependerá de pedido da ACT;
(v) A transmissão só pode ter lugar decorridos 7 dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da fase de consulta aos representantes dos respetivos trabalhadores;
(vi) O alargamento do conteúdo do dever de informação, estabelecendo-se que o transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente;
(vii) A pedido de qualquer uma das partes intervenientes, a ACT passa a poder intervir no processo de consulta e negociação;
(viii) A consagração do direito do trabalhador a resolver o respetivo contrato de trabalho com justa causa, quando a transmissão possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. Nesta situação, o trabalhador terá direito a receber uma compensação calculada nos mesmos termos previstos para o despedimento coletivo;
(ix) A consagração expressa do direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
A entrada em vigor destas e de outras alterações previstas na proposta de lei em questão ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.