Alterações ao Código de Processo Civil: regime da tramitação eletrónica dos processos judiciais
SÉRVULO PUBLICATIONS 19 Aug 2019
O Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, vem introduzir alterações ao Código de Processo Civil (“CPC”) ao nível da tramitação eletrónica dos processos judiciais.
A ideia fundamental subjacente ao referido diploma sintetiza-se na fórmula “digital por definição”, significando que o processo judicial e a respetiva tramitação – incluindo a prática da generalidade dos atos processuais – assumem natureza eletrónica. Com as alterações promovidas, procura-se uma maior agilização, flexibilização e eficiência dos processos judiciais.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei em apreço, as alterações mais relevantes ao CPC – em alguns casos, com impacto na nossa atividade – sintetizam-se no seguinte:
- Aprofundamento e aperfeiçoamento do caráter eletrónico do processo judicial:
(i) Privilegia-se a tramitação eletrónica e atribui-se caráter excecional à prática de atos processuais através de suporte físico;
(ii) Consagra-se a existência de um suporte físico do processo, que não tem de (nem deve) corresponder a uma representação integral do mesmo;
(iii) Clarificam-se os termos em que devem ser efetuadas, por via eletrónica, as comunicações com entidades que colaboram com o Tribunal no exercício da função jurisdicional;
(iv) Aperfeiçoa-se o regime da citação e notificação eletrónica ao Ministério Público e às pessoas coletivas;
(v) Prevê-se a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica;
(vi) Prevê-se um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas por parte dos mandatários;
(vii) No âmbito da ação executiva, prevê-se a possibilidade de as penhoras de créditos cujas entidades devedoras sejam entidades públicas poderem ser realizadas de modo mais ágil por via eletrónica;
- Previsão de limitações adicionais à publicidade do processo, respeitantes ao regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais;
- Possibilidade de obtenção de informações, pedido e obtenção de certidões, entrega de peças processuais ou de documentos em suporte físico (quando admissível) e consulta de processos em qualquer Tribunal Judicial, independentemente do Tribunal onde o processo em questão corre termos;
- Obtenção, de forma automática, de informação relativa às partes ou a outros intervenientes constante de bases de dados públicas ou a alteração do regime de identificação das partes que sejam pessoas coletivas;
- Possibilidade de inquirição de testemunhas por videoconferência, em instalações do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício publico da área da sua residência (a acrescer à possibilidade da sua inquirição no Tribunal da área da sua residência);
- Possibilidade de gravação da audiência em sistema vídeo (a acrescer ao sistema sonoro já existente).
Nos termos do referido Decreto-Lei, é ainda aditado, no artigo 9.º-A, o princípio da utilização de linguagem simples e clara, nos termos do qual o Tribunal deve, em todos os seus atos, e em particular nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara.
O Decreto-Lei n.º 97/2019 entra em vigor a 16.09.2019, sem prejuízo da aprovação e publicação, em data anterior, da regulamentação necessária à execução das disposições nele previstas.
Rita Carrilho da Cunha