Alteração e republicação do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás
SÉRVULO PUBLICATIONS 17 Mar 2025
1. No passado dia 13 de março, foi publicado o Despacho n.º 3264/2025, da Direção-Geral de Energia e Geologia, que altera e republica o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás (“Regulamento”), aprovado pelo Despacho n.º 806-C/2022, de 14 de janeiro.
2. A revisão do Regulamento insere-se no âmbito das reformas aprovadas na revisão do Plano de Recuperação e Resiliência, cujos marcos e metas promovem a utilização de gases renováveis, em particular do hidrogénio, no âmbito de uma estratégia de transição mais abrangente para uma economia descarbonizada.
3. De acordo com a reforma aprovada, a revisão do Regulamento deve assegurar o estabelecimento dos critérios técnicos e os aspetos operacionais para a produção, certificação, transporte, armazenamento e prevenção de fugas. O Regulamento deve ainda estabelecer critérios de concentração máxima de hidrogénio na rede de gás, bem como definir os utilizadores finais do hidrogénio renovável.
4. As principais modificações introduzidas no Regulamento incluem:
i) Alteração das características dos gases renováveis ou de baixo teor de carbono injetados na rede pública de gás;
ii) Novos princípios de planeamento e de gestão de injeção de hidrogénio na Rede Nacional de Transporte de Gás (“RNTG”), incluindo a definição de uma nova metodologia de cálculo da capacidade de injeção de hidrogénio na RNTG, diferenciada por zona, em função do consumo local e da percentagem máxima de incorporação (10 %);
iii) Extensão da aplicação do Regulamento aos gasodutos de ligação entre as instalações de produção e os consumidores finais de hidrogénio, o que permitirá direcionar parte da produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono diretamente às unidades industriais dos setores de difícil descarbonização.
5. O Despacho contém outros comandos normativos com relevância para os operadores da RNTG. Com efeito, estes devem:
i) Obter a aprovação, por terceiro independente, das condições de adequação da conformidade da sua rede à operação com até 10 % de hidrogénio (no prazo de 90 dias);
ii) Definir as medidas e investimentos necessários para assegurar a sua adequação para concentrações de hidrogénio até 100 % (no prazo de um ano);
iii) Elaborar um relatório de monitorização relativo ao impacto da injeção de gases origem renovável e/ou de baixo teor de carbono na rede de gasodutos (de dois em dois anos).
6. Cotejando estes prazos com a eficácia retroativa do Despacho n.º 3264/2025 (cfr. § ponto 7), antevê-se que os operadores da RNTG diligenciem, desde já, pelo cumprimento das obrigações ínsitas no Regulamento ora renovado.
Daniel Castro Neves | dcn@servulo.com
Isabel Guimarães Salgado | mis@servulo.com