Alojamento local – o que muda?
SÉRVULO PUBLICATIONS 07 Nov 2018
Foi publicado a 22 de agosto de 2018 a Lei n.º 6/2018 que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
As alterações introduzidas pela mencionada Lei entraram já em vigor no passado dia 22 de outubro e trouxeram consigo diversas novidades. Salientamos abaixo as mais relevantes:
- Introdução do quarto como uma modalidade autónoma de alojamento local, a qual se define como a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, não sendo possível mais de três unidades. Frise-se que o quarto continua a incluir-se no âmbito da modalidade de alojamento local estabelecimento de hospedagem, onde o número máximo se mantem em 9 quartos.
- Serviços de alojamento local – no âmbito dos serviços de alojamento local deixou de ser necessário que o empreendimento disponha de receção, sendo apenas necessário que sejam prestados serviços de limpeza.
- A modalidade de alojamento local estabelecimento de hospedagem na denominação de “hostel” passou a pressupor a prévia autorização dos condóminos para o efeito. Assim, aquando do registo nesta modalidade será necessário juntar ata da assembleia de condóminos a autorizar a instalação. Em relação às demais modalidades de alojamento local não é preciso juntar-se ab initio a referida ata. Contudo, posteriormente os condóminos poderão em reunião da Assembleia de Condóminos opor-se ao exercício da atividade de alojamento se a mesma perturbar o incómodo e afetar o descanso dos demais condóminos. Para tal será suficiente aprovar em Assembleia de Condóminos tal por mais de metade da permilagem e disso darem conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal.
- Comunicação prévia com prazo – o registo dos estabelecimentos de alojamento local passou a ser feito mediante comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, prevendo a possibilidade de haver oposição à comunicação prévia com prazo, se num prazo de 10 dias contados a partir da sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso de hostels, o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo com base nos seguintes fundamentos: (i) incorreta instrução da comunicação prévia com prazo; (ii) vigência do prazo resultante de cancelamento do registo e (iii) violação das restrições à instalação decididas pelo município, ou falta de autorização de utilização adequada ao edifício.
- Impossibilidade de transmitir o número de registo do estabelecimento de alojamento local nas modalidades de “moradia” e “apartamento” localizado em áreas de contenção ainda que detido por pessoa coletiva. Assim, apenas será possível a transmissão no caso de pessoa coletiva se for adquirida a própria sociedade comercial.
- Introdução de regras sobre o modo de contagem da capacidade dos estabelecimentos de alojamento local.
- Necessidade de dispor de um livro de informação sobre o funcionamento do estabelecimento, o qual deverá ser disponibilizado em Português e Inglês e deverá conter as regras sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regas de utilização internas, nomeadamente as regras sobre a recolha e seleção de residuais urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança. Frise-se que se o estabelecimento de alojamento local estiver inserido em edifício habitacional o livro deve conter igualmente cópia sobre o regulamento de condomínio aplicável que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.
- Previsão que todos os custos referentes a obras nas partes comuns que sejam necessárias realizar para adaptar ou licenciar o estabelecimento de alojamento local são da responsabilidade do titular do alojamento local.
- Introdução de regras sobre o aceso aos estabelecimentos de alojamento local, prevendo-se o seu acesso limitado a hospedes e respetivos convidados. Possibilidade de recusa de acesso a quem desrespeite a ordem pública, incumprido regras de urbanidade, funcionamento e ruído.
- Obrigatoriedade em ter seguro multirrisco de responsabilidade civil que proteja os seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística.
- Previsão da solidariedade do titular da exploração de alojamento local com os hóspedes relativamente aos danos provocados por estes no estabelecimento de alojamento local.
- Possibilidade de existirem áreas de contenção a aprovar pelas Câmaras Municipais competentes.
- Possibilidade de fixação de quotas de condomínio adicionais caso se demonstre que os utentes do alojamento local têm uma utilização acrescida das partes comuns. O limite não pode, no entanto, ultrapassar os 30%.
O leque alargado de alterações fez que nos últimos dias antes da entrada em vigor do novo regime houvesse um acrescido número de registos junto das respetivas Câmaras Municipais de forma a assegurar que o registo feito far-se-ia ao abrigo da legislação anterior.
Contudo, mesmo aos estabelecimentos de alojamento local já em funcionamento ser-lhe-ão aplicadas algumas das novas regras. Assim, em 2 anos a contar da data de entrada em vigor o titular da exploração deverá: (i) suportar, se aplicável as obras nas áreas comuns que venham a ser desenvolvidas em beneficio do alojamento local; (ii) contratar seguro multirrisco de responsabilidade civil que proteja os ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística, (iii) afixar as respetivas placas identificativas do tipo específico de Alojamento Local e (iv) poderá a ver quota de condomínio aumentada até 30% desde que se prove a utilização acrescida das partes comuns pelos utentes do alojamento local.
Joana Pinto Monteiro
jpm@servulo.com