Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018
SÉRVULO PUBLICATIONS 14 Jan 2019
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição».
Destacam-se os seguintes pontos relativos à respetiva fundamentação:
- Uma compressão do direito ao recurso temperada pelo conteúdo essencial das garantias de defesa: não obstante se admita, como interesse público prosseguido, limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, «de forma a prevenir a sua eventual paralisação», tal limitação só se mostra justificada se a mesma não atingir o conteúdo essencial das garantias de defesa.
Com efeito, «[i]gnorar as particularidades da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena».
- A inovação da decisão proferida em recurso acarreta exigências acrescidas: «[d]o ponto de vista das garantias de defesa do arguido, quanto maior for o conteúdo inovatório da decisão condenatória do tribunal de 2.ª instância, tanto mais insustentável será a sua irrecorribilidade». Destaca-se que estamos perante um acórdão proferido em recurso que, revogando a decisão proferida pela 1.ª instância, não só converte a decisão de absolvição numa decisão de condenação, como, ao nível das consequências jurídicas do crime, aplica uma pena privativa da liberdade, e efetiva.
Nesse sentido, pugnar pela irrecorribilidade do acórdão, teria como consequência a circunstância de a decisão de privação da liberdade ser apreciada uma única vez.
- O sacrifício da supressão do direito ao recurso não é compensado pela possibilidade de apresentar resposta ao recurso: outro aspeto que é especificamente tratado na fundamentação do referido acórdão prende-se com o entendimento de que a resposta ao recurso não compensa, pelo menos suficientemente, a supressão do direito ao recurso.
De facto, não só o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões aduzidas pelo Recorrente, como a resposta ao recurso não constitui um meio adequado para sindicar a decisão, antes correspondendo à adjetivação do direito ao contraditório que assiste ao Recorrido, em face do impulso processual de que o Recorrente lançou mão e que controla, pelo menos em termos da sua delimitação.
A solução preconizada neste recente aresto do Tribunal Constitucional parece-nos acertada. De facto, a interpretação normativa que era possível extrair do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP conduzia a que o arguido, confrontado na instância recursiva, com uma decisão inovadora que o privaria da sua liberdade, não pudesse fiscalizar a legalidade da mesma.
Raul Taborda