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Aceleração e simplificação na transição energética: o novo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro

SÉRVULO PUBLICATIONS 24 Oct 2022

Os mais recentes desenvolvimentos a nível europeu preconizados pelo Plano RepowerEU exigem que, no plano nacional, se “acelere drasticamente a transição energética” através da introdução de mecanismos de simplificação em ordem a garantir os objetivos estabelecidos, a saber: redução da dependência de energias fósseis, designadamente provenientes da Rússia.

É, pois, precisamente neste contexto que surge o recente Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril – que havia criado um regime excecional e temporário de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis –, veio prosseguir o esforço de simplificação administrativa, abrangendo, agora, os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas.

1. Assim, relativamente aos procedimentos de controlo prévio urbanístico para a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água, o diploma em análise prevê:

a) Nos casos em que os projetos tenham potência instalada superior a 1 MW, a aplicação do procedimento mais célere de comunicação prévia com prazo previsto nos artigos8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sendo que, na ausência de rejeição expressa – a comunicar no prazo de 30 dias –, o interessado tem o direito de iniciar de imediato as obras de construção da instalação (cf. artigo 4.º-A, n.º 1);

b) A isenção de controlo prévio de operações urbanísticas para os projetos com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, encontrando-se o início das obras de instalação unicamente dependente da comunicação prévia à câmara municipal competente, acompanhada dos seguintes elementos: apresentação da localização, da cércea e área de implantação do equipamento e de termo de responsabilidade mediante o qual o interessado declare conhecer e cumprir as regras legais e regulamentares aplicáveis à instalação das estruturas (cf. artigo 4.º-A, n.os 11 e 12).

Como se compreende, estas medidas de flexibilização visam habilitar os promotores a iniciar imediatamente as obras de construção dos centros electroprodutores sem necessidade de qualquer autorização expressa (permitindo, assim, o acelerar do início da exploração dos projetos pelos promotores), bem como aliviar os Municípios dos procedimentos internos exigíveis ao nível do licenciamento urbanístico (maior agilidade procedimental dos Municípios).

2. Para além disso, o legislador pretendeu também assegurar a proteção do património paisagístico.

Assim, ponderando, por um lado, a importância da celeridade procedimental e, por outro, o interesse público subjacente à proteção do património nacional, o legislador veio restringir a possibilidade de rejeição da comunicação prévia com fundamento na afetação negativa das paisagens aos casos em que “o projeto tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, emitida de modo expresso ou tácito”, ou “o respetivo território municipal tenha já uma ocupação com estas instalações igual ou superior a 2 % e que o projeto não tenha sido objeto de DIA favorável ou favorável condicionada” (cf. artigo 4.º-A, n.º 6).

3. Ademais, prevê-se igualmente neste diploma uma compensação financeira a atribuir aos municípios pelo Estado, no valor de € 13.500 por MVA de potência de ligação atribuída, a qual será suportada Fundo Ambiental (cf. artigo 4.º- B).

4. Por fim, tendo em conta as circunstâncias causadas pela COVID-19 e, mais recentemente, pelo conflito armado na Ucrânia, são adotadas medidas destinadas a:

a) Garantir a viabilidade dos projetos decorrentes dos leilões solares de 2019, 2020 e 2021, através do prolongamento do período de exploração experimental prévio ao início da exploração do centro eletroprodutor por mais 12 meses, bem como da atualização da remuneração aplicável, desde o ano de adjudicação até à entrada em funcionamento;

b) Priorizar os procedimentos referentes à celebração de acordos entre o interessado e o operador de rede para a construção ou reforço de infraestruturas que já disponham de Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favorável condicionada, os quais deverão ser promovidos pelo operador da rede competente, seguindo a ordenação relativa constante da lista publicitada na página eletrónica da Direção Geral de Energia e Geologia no dia 6 de julho de 2021.

Em suma, com o presente diploma, o Governo demonstrou, mais uma vez, a sua intenção de prosseguir o esforço de simplificação administrativa com vista a facilitar a instalação de centros electroprodutores, por um lado, e mitigar os impactos da COVID-19 e da guerra na Ucrânia no setor energético, por outro, de forma a colocar Portugal no rumo da transição energética. 

Mark Bobela-Mota Kirkby | mak@servulo.com

Catarina Pita Soares | csg@servulo.com

João Tomé Pilão | jtp@servulo.com

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