A mais recente alteração ao Regulamento das custas processuais
SÉRVULO PUBLICATIONS 13 Nov 2018
No dia 29 de outubro foi publicado o Decreto-lei n.º 86/2018 que procede à alteração do Regulamento das Custas Processuais.
Após a análise do diploma cumpre, em síntese, destacar as seguintes alterações:
1. Nos casos em que o processo termine antes de concluída a fase de instrução não é necessário pagar o remanescente da taxa de justiça, sendo que até à entrada em vigor do presente diploma legal estava apenas na disponibilidade do juiz dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça se a complexidade da causa e a conduta das partes o justificasse.
2. O prazo para o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte passa de cinco para dez dias.
3. Prevê-se também um prazo adicional de dez dias para retificar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte remetida após a notificação da conta final, alteração que reflete a tendência jurisprudencial quanto a esta matéria.
4. No que respeita em particular aos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 50% se a parte apresentar o seu pedido em conformidade com os formulários e instruções aprovados para esse efeito através de portaria.
5. No caso das ações administrativas prevê-se ainda a dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça quando (i) não haja lugar a audiência final e ii) a ação tenha sido suspensa no âmbito da seleção de processos prioritários.
Entrada em vigor e regime transitório
As alterações ao Regulamento das Custas Processuais entraram em vigor no passado dia 30 de outubro de 2018, verificando-se as seguintes exceções:
- No que concerne aos processos pendentes, o regime ora previsto apenas se aplica aos atos praticados a partir da sua entrada em vigor;
- O cálculo da obrigação de pagamento de quaisquer montantes relativos aos processos pendentes cuja constituição ocorra após 30 de outubro de 2018 é regido pelo presente diploma;
- Nos casos em que só tenha sido paga a primeira prestação da taxa de justiça devida, por ainda não ser exigível o pagamento da segunda, o respetivo montante é calculado nos termos deste Decreto-lei, ainda que tal signifique o pagamento de um valor diverso do da primeira prestação;
- Nos processos em que tenha ocorrido a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, ao abrigo da lei anterior, essa dispensa mantém-se, embora as partes tenham sempre de proceder ao pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada a final.
Andreia Chora
Cláudia Isabel Costa
cic@servulo.com