A dispensa, redução e atenuação das coimas no Regime Geral das Infrações Tributárias: novas regras
SÉRVULO PUBLICATIONS 31 Mar 2021
Em 27 de fevereiro entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que pretende reforçar “as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos”.
Todavia, foi protelada a vigência de algumas alterações, como é o caso do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas que apenas vigorará em janeiro de 2022.
De entre as alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”) há precisamente a destacar a referida dispensa, redução e atenuação das coimas.
1 - Dispensa de coima
Estabelece-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
A dispensa de coima aplica-se ainda às situações em que (i) não esteja em causa a falta de entrega da prestação tributária e (ii) o agente tenha cumprido as obrigações tributárias que deram origem à infração. Deixa de ser expressamente exigido, nesta sede, um diminuto grau de culpa.
2 - Redução de coima
Fica estipulada a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal, respetivamente, nas situações em que as coimas tenham sido pagas, a pedido do agente, e o pagamento for apresentado (i) sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, ou (ii) até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária (artigo 30.º do RGIT).
Sublinhe-se que, adquirido o conhecimento da prática de infração, se prevê a notificação do infrator informando-o de que pode, em 30 dias, regularizar a situação tributária e exercer o direito à redução de coima (artigo 28.º-A do RGIT).
3 - Atenuação das coimas
A reformulação do regime de atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) esclarece o momento em que o infrator – que reconhece a sua responsabilidade e regulariza a situação tributária - pode pedir a atenuação da coima: no decurso dos 30 dias concedido para a defesa.
Acrescenta-se ainda que, nas situações em que haja lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25€. A entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique.
Será agora necessário esperar pelo ano de 2022 para compreender o real alcance destas alterações que, em tese, parecem beneficiar o contribuinte que consiga, a tempo, regularizar a sua situação tributária.
Cláudia Amorim | ca@servulo.com
Rui Oliveira Alves | roa@servulo.com