A Injunção da Proibição de Condução e Desconto: Inconstitucionalidade da interpretação adotada
SÉRVULO PUBLICATIONS 20 Jul 2017
O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão que fixou a seguinte jurisprudência: «[t]endo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar».
A discussão surge na sequência da modificação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de dezembro, que, alterando o artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), passou a prever que «tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor». Esta alteração criou dúvidas a respeito da natureza desta injunção e consequentemente quanto ao seu desconto numa condenação que viesse a ser proferida, caso o processo viesse a prosseguir.
Não obstante o artigo 80.º do Código Penal (CP) não prever expressamente o desconto, nessa pena, do período de tempo em que este esteve inibido de conduzir, em consequência da aplicação do n.º 3 do artigo 281.º do CPP, discutia-se se essa ausência de previsão seria uma lacuna, que deveria ser integrada com recurso à analogia.
A tese afirmativa, para além de identificar uma lacuna, entendia que não descontar no tempo da pena acessória o tempo que o arguido esteve privado da carta de condução comportava a violação do princípio ne bis in idem.
Ao invés, a tese negativa não aceitava a equiparação da injunção à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, por entender que o arguido, quando faz a entrega da carta o faz de forma voluntária, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo.
O acórdão de fixação de jurisprudência, tirado com 3 votos de vencido, concluiu que a injunção prevista no n.º 3 do artigo 281.º do CPP – nela presidindo critérios de legalidade aberta e oportunidade regrada – não deve ser equiparada à pena acessória de proibição de condução de veículos a motor. Mais concluiu não estar em causa a violação do princípio ne bis in idem, na medida em que este princípio apenas proíbe a dupla condenação penal, sendo compatível com a condenação simultânea numa pena criminal e numa contraordenação ou sanção disciplinar pelos mesmos factos.
Somos da opinião de que a interpretação assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, por violação dos princípios da adequação e da proibição de excesso, consubstanciando uma duplicação da restrição do exercício da condução, fundada nos mesmos factos.